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Permuta de desembargadores e o quinto constitucional

A permuta entre desembargadores só é possível entre oriundos da mesma classe: carreira com carreira, advocacia com advocacia, Ministério Público com Ministério Público. É o art. 6º, § 4º, da Resolução CNJ 603/2024, que remete ao art. 94 da Constituição, e a troca não modifica a ordem das nomeações do quinto (art. 6º, § 5º).

Atualizado em 26/08/2026

O que é o quinto constitucional

O art. 94 da Constituição prevê que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios seja composto por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de atividade. Por isso, a composição de um Tribunal de Justiça reúne desembargadores de carreira e desembargadores oriundos do quinto.

A regra da permuta entre desembargadores

A permuta entre desembargadores apenas será possível entre magistrados oriundos da mesma classe, nos termos do art. 94 da Constituição. É o que diz o art. 6º, § 4º, da Resolução CNJ 603/2024. Um desembargador de carreira permuta com outro de carreira; um oriundo da advocacia, com outro da advocacia; um do Ministério Público, com outro do Ministério Público. E a permuta assim efetivada não modifica a ordem das nomeações do quinto constitucional (art. 6º, § 5º).

Por que a regra existe

Sem ela, uma troca poderia desequilibrar a proporção entre carreira, advocacia e Ministério Público na composição de um tribunal. A exigência de mesma classe mantém esse equilíbrio nos dois tribunais envolvidos, como manda a Constituição.

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A classe é um dos critérios que o sistema considera ao mostrar pares compatíveis, ao lado de segmento, grau e entrância. Veja o guia da permuta de magistrados para o quadro completo.

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Fontes oficiais

Endereços conferidos na fonte oficial em 26/08/2026.

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