Permuta e remoção a pedido: quais as diferenças

Dois institutos costumam ser confundidos: a remoção a pedido e a permuta. A EC 130/2023 reorganizou o tratamento constitucional dos dois: manteve a remoção a pedido no inciso VIII-A e passou a disciplinar a permuta entre tribunais no inciso VIII-B. Eles servem a situações diferentes.

Remoção a pedido

A remoção a pedido, prevista no art. 93, VIII-A, é o pedido do magistrado para mudar de comarca dentro do mesmo tribunal, entre comarcas de igual entrância. É um movimento interno, que não depende de encontrar um par em outro tribunal, embora continue sujeito à existência de vaga e às regras de movimentação da própria corte.

Permuta

A permuta, prevista no art. 93, VIII-B, é a troca recíproca entre magistrados de tribunais diferentes, dentro do mesmo segmento. Ela depende de um par: alguém em situação espelhada disposto a trocar. É o que permite deixar de integrar um Tribunal de Justiça e passar a compor outro, sem novo concurso, desde que a permuta seja aprovada pelos tribunais envolvidos.

A diferença que mais importa

Na remoção, você concorre a uma vaga dentro da sua própria corte. Na permuta, você precisa primeiro encontrar um par em outro tribunal, e só então abrir o processo. Encontrar esse par é justamente a etapa que o PermutaMagis resolve. Veja o guia da permuta de magistrados.

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