Permuta e remoção a pedido: quais as diferenças
A remoção a pedido move o magistrado entre comarcas de igual entrância dentro do mesmo tribunal, e está no art. 93, VIII-A, da Constituição. A permuta é a troca recíproca entre magistrados de tribunais diferentes, no mesmo segmento da Justiça, e está no inciso VIII-B, incluído pela Emenda Constitucional 130/2023. A diferença prática é o par: a remoção depende de vaga na própria corte, e a permuta depende de alguém em situação espelhada disposto a trocar.
Atualizado em 26/08/2026
Remoção a pedido
A remoção a pedido, prevista no art. 93, VIII-A, da Constituição, é o pedido do magistrado para mudar de comarca dentro do mesmo tribunal, entre comarcas de igual entrância. É um movimento interno, que não depende de encontrar um par em outro tribunal, embora continue sujeito à existência de vaga e às regras de movimentação da própria corte.
Permuta
A permuta, prevista no art. 93, VIII-B, da Constituição e regulamentada pela Resolução CNJ 603/2024, é a troca recíproca entre magistrados de tribunais diferentes, dentro do mesmo segmento. Ela depende de um par: alguém em situação espelhada disposto a trocar. Concretizada a permuta, o magistrado passa a compor o tribunal de destino para todos os fins, com o regime jurídico daquele tribunal (art. 8º da resolução), sem novo concurso, desde que os colegiados dos dois tribunais aprovem (art. 4º).
A diferença que mais importa
Na remoção, você concorre a uma vaga dentro da sua própria corte. Na permuta, você precisa primeiro encontrar um par em outro tribunal, e só então abrir o processo. Encontrar esse par é justamente a etapa que o PermutaMagis resolve. Veja o guia da permuta de magistrados.
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Fontes oficiais
- Constituição Federal de 1988: planalto.gov.br
- Emenda Constitucional 130, de 3 de outubro de 2023: planalto.gov.br
- Resolução CNJ 603, de 13 de dezembro de 2024: atos.cnj.jus.br
Endereços conferidos na fonte oficial em 26/08/2026.