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Os riscos da permuta: a janela do edital e a antiguidade

Três pontos costumam surpreender quem combina uma permuta. Ela não é direito subjetivo e depende da aprovação dos colegiados dos dois tribunais (art. 1º, parágrafo único, e art. 4º). O edital abre quinze dias para impugnações ou manifestações de interesse (art. 5º), e, havendo mais de um candidato habilitado, valem critérios de desempate que começam pelo maior tempo de carreira (art. 4º, § 3º). E, no destino, o permutante entra em último lugar na ordem de antiguidade (art. 6º), sem levar o tempo de contribuição anterior para esse fim (art. 9º).

Atualizado em 18/09/2026

Não é direito subjetivo

A permuta depende da análise de conveniência e oportunidade dos tribunais e não constitui direito subjetivo do magistrado (art. 1º, parágrafo único), e a aprovação é dos colegiados dos dois tribunais (art. 4º). Um par combinado não é uma permuta garantida.

A janela de quinze dias do edital

Concluída a fase de análise, os tribunais publicam edital com os nomes dos habilitados e prazo de quinze dias para impugnações ou manifestações de interesse, garantido o contraditório (art. 5º). Nesse período, outro magistrado pode manifestar interesse. Havendo mais de um candidato habilitado, valem os critérios de desempate do art. 4º, § 3º, nesta ordem: maior tempo de exercício na carreira, maior tempo de exercício no cargo, maior idade e preservação da unidade familiar. Na prática, um colega mais antigo pode prevalecer sobre um par que você já havia combinado. O edital e o que muda de tribunal para tribunal estão em procedimento da permuta.

A antiguidade no destino

Ao permutar, você passa ao último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância, categoria ou grau no tribunal de destino (art. 6º); se não houver simetria entre as entrâncias, assume o último lugar na lista geral de antiguidade dos juízes do destino (art. 6º, § 2º). O tempo de contribuição anterior é averbado junto ao tribunal de destino, vedada a contagem para fins de antiguidade na carreira (art. 9º). Cada caso do art. 6º está explicado em o que acontece com a antiguidade na permuta.

A unidade de destino pode não ser automática

Em casos envolvendo juízes titulares, as unidades jurisdicionais são destinadas à movimentação interna do tribunal de destino, e só ficam com o permutante na hipótese de inexistência de interesse de magistrado apto à movimentação (art. 6º, § 3º).

A permanência mínima

A Resolução CNJ 603/2024 não usa a expressão, e o efeito vem do art. 3º: são necessários dois anos de efetivo exercício no tribunal para se candidatar, e depois da permuta o tribunal é o de destino. Parte dos atos locais repete a exigência com todas as letras. Na prática, é uma carência de dois anos antes de uma nova permuta.

Regras locais

O art. 10 deu aos tribunais o prazo de 90 dias para editar resoluções complementares com as regras procedimentais locais. Elas não dizem todas a mesma coisa, então confira a regulamentação dos dois tribunais envolvidos antes de iniciar o procedimento.

Saber disso antes evita surpresa. Para o quadro completo, veja o guia da permuta de magistrados. Crie sua conta e veja quem já procura uma troca compatível com a sua.

Fontes oficiais

Endereços conferidos na fonte oficial em 26/08/2026.

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