Resolução CNJ 603/2024 explicada
A Resolução CNJ 603/2024, de 13 de dezembro de 2024, regulamentou a permuta entre magistrados dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal (art. 1º). São onze artigos, que definem quem pode se candidatar (art. 3º), o que impede a candidatura (art. 2º), como o processo corre nos dois tribunais ao mesmo tempo (arts. 4º e 5º), o que acontece com a antiguidade no destino (arts. 6º e 9º) e o prazo de 90 dias que cada tribunal teve para editar a própria norma local (art. 10).
Atualizado em 18/09/2026
A quem se aplica
O art. 1º diz que a resolução se aplica exclusivamente aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, e alcança magistrados de primeiro e de segundo graus. Magistrados federais e do Trabalho já tinham regras próprias.
Não é direito subjetivo
O art. 1º, parágrafo único, é explícito: a permuta será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade dos tribunais e não constitui direito subjetivo dos magistrados. Cumprir os requisitos abre a porta, mas não obriga os tribunais a deferir.
Quem pode e o que impede
O art. 3º exige dois anos de efetivo exercício no tribunal, com uma única exceção, para o pedido fundado em recomendação de gabinete de segurança institucional por grave ameaça à vida. O art. 2º lista as sete situações que impedem a candidatura. Os detalhes estão no artigo sobre requisitos da permuta.
Como o processo corre
Pelo art. 4º, os interessados apresentam requerimentos concomitantes aos tribunais envolvidos, instaurando processos administrativos autônomos e independentes, e a permuta depende da aprovação dos colegiados definidos nos regimentos internos. Na instrução, os tribunais podem fazer análise curricular, exame das fichas funcionais e, se necessário, correição ou inspeção na unidade do candidato (§ 1º), compartilhando entre si os dados funcionais dos permutantes (§ 2º). Em seguida, publicam editais com os nomes dos habilitados, com prazo de quinze dias para impugnações ou manifestações de interesse (art. 5º). Havendo mais de um candidato habilitado, o desempate segue a ordem do art. 4º, § 3º: maior tempo de exercício na carreira, maior tempo no cargo, maior idade e preservação da unidade familiar. O caminho, com o que varia de tribunal para tribunal, está em procedimento da permuta.
Pontos específicos da resolução
Quase tudo isso está no art. 6º e nos seus sete parágrafos. Entre desembargadores, a permuta só ocorre entre oriundos da mesma classe, nos termos do art. 94 da Constituição (§ 4º), e não modifica a ordem das nomeações do quinto (§ 5º). A triangulação entre magistrados de diferentes tribunais é admitida (§ 6º). No primeiro grau valem as entrâncias simétricas ou equivalentes, mesmo denominadas de maneira diversa (§ 7º); na ausência de simetria, o permutante assume o último lugar na lista geral de antiguidade do tribunal de destino (§ 2º). O tempo de contribuição anterior é averbado no destino, vedada a contagem para antiguidade na carreira (art. 9º). Há ajuda de custo paga pelo tribunal de destino e de 10 a 30 dias de trânsito, contados da publicação do ato de permuta (art. 7º). E cada tribunal teve 90 dias para editar a própria resolução complementar (art. 10).
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Fontes oficiais
- Resolução CNJ 603, de 13 de dezembro de 2024: atos.cnj.jus.br
- CNJ, notícia institucional sobre a aprovação das normas: cnj.jus.br
Endereços conferidos na fonte oficial em 26/08/2026.