Resolução CNJ 603/2024 explicada
A Resolução CNJ 603/2024, publicada em dezembro de 2024, regulamentou a aplicação prática da permuta entre magistrados estaduais prevista pela Emenda Constitucional 130/2023.
A quem se aplica
A resolução aplica-se exclusivamente a magistrados de primeiro e segundo graus vinculados aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Magistrados federais e do Trabalho já tinham regras próprias.
Não é direito subjetivo
A resolução é explícita: a permuta depende de análise de conveniência e oportunidade dos tribunais. Cumprir os requisitos abre a porta, mas não obriga os tribunais a deferir.
Quem pode e o que impede
A norma lista requisitos e impedimentos, como dois anos de efetivo exercício no tribunal e ausência de penalidades recentes. Os detalhes estão no artigo sobre requisitos da permuta.
Como o processo corre
Os interessados protocolam requerimentos concomitantes, cada um no seu tribunal, instaurando processos administrativos autônomos e independentes. Os tribunais podem fazer análise curricular, exame das fichas funcionais e, se necessário, correição. Em seguida, os tribunais envolvidos publicam editais com os nomes dos habilitados, abrindo prazo de quinze dias para impugnações ou manifestações de interesse, e a permuta depende da aprovação dos colegiados. Havendo mais de um interessado, valem critérios de desempate: maior tempo de carreira, maior tempo no cargo, maior idade e preservação da unidade familiar.
Pontos específicos da resolução
Entre desembargadores, a permuta só ocorre dentro da mesma classe, para preservar o quinto constitucional, e não altera a ordem das nomeações do quinto. A triangulação entre três magistrados é admitida. No primeiro grau, valem as entrâncias simétricas ou equivalentes, mesmo com nomes diferentes; na ausência de simetria, o permutante assume o último lugar na lista geral de antiguidade do tribunal de destino. O tempo anterior é averbado para fins previdenciários, sem contar para a antiguidade na carreira. A resolução também prevê ajuda de custo aos permutantes, paga pelo tribunal de destino, e período de trânsito de no mínimo 10 e no máximo 30 dias, contado da publicação do ato de permuta. Os tribunais devem editar normas complementares próprias e, em regra, há exigência de permanência mínima de dois anos no destino antes de nova permuta.
Para o panorama completo, veja o guia da permuta de magistrados. Crie sua conta e veja quem já procura uma troca compatível com a sua.
Fontes oficiais: Resolução CNJ 603/2024 (atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5907); CNJ, sobre a aprovação das normas (cnj.jus.br).