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Procedimento da permuta: o que acontece depois que o par se forma

Com o par formado, os interessados apresentam requerimentos concomitantes aos tribunais envolvidos, e cada tribunal abre um processo administrativo próprio, autônomo e independente do outro (art. 4º da Resolução CNJ 603/2024). A Resolução disciplina os principais elementos desses processos, sem fixar toda a ordem entre as etapas: análise do pedido, com troca de dados funcionais entre os tribunais (art. 4º, §§ 1º e 2º); habilitação, com critérios de desempate quando houver mais de um candidato (art. 4º, § 3º); edital com prazo de quinze dias para impugnações ou manifestações de interesse (art. 5º); e aprovação pelo colegiado indicado no regimento interno, com análise de conveniência e oportunidade (arts. 1º, parágrafo único, e 4º). A ordem entre essas etapas e boa parte dos detalhes ficam com a norma de cada tribunal (art. 10).

Publicado o ato de permuta, o magistrado tem de 10 a 30 dias de trânsito (art. 7º, parágrafo único) e, concretizada a permuta, passa a compor o tribunal de destino (art. 8º). A posse, o prazo para entrar em exercício e o momento exato em que a permuta se considera concretizada não seguem um rito nacional único: a Resolução não os define, e os atos locais que tratam deles não dizem a mesma coisa.

Atualizado em 18/09/2026

O mapa do procedimento

O quadro separa o que a Resolução CNJ 603/2024 exige, o que ela diz sobre a ordem e o que fica para a norma de cada tribunal. As linhas seguem uma ordem de leitura, não uma ordem obrigatória.

RequerimentosO que a Resolução exige Requerimentos concomitantes dos interessados aos tribunais envolvidos, em processos autônomos e independentes (art. 4º).O que ela diz sobre a ordem São eles que abrem os processos (art. 4º).O que fica para a norma local Onde e como protocolar, se o pedido é individual ou assinado pelos dois, se vai a um tribunal ou aos dois, e os documentos.
AnáliseO que a Resolução exige Os tribunais podem fazer análise curricular e das fichas funcionais e pedir correição ou inspeção à corregedoria do tribunal de origem do candidato, e devem compartilhar os dados funcionais (art. 4º, §§ 1º e 2º).O que ela diz sobre a ordem Não diz quando começa nem quando termina.O que fica para a norma local Quem instrui e em que prazo.
Habilitação e desempateO que a Resolução exige Havendo mais de um candidato habilitado, quatro critérios de desempate (art. 4º, § 3º).O que ela diz sobre a ordem O desempate vem depois da análise (art. 4º, § 3º).O que fica para a norma local Quem declara a habilitação e quem aplica o desempate.
EditalO que a Resolução exige Nomes dos habilitados e quinze dias para impugnações ou manifestações de interesse, garantido o contraditório (art. 5º).O que ela diz sobre a ordem Vem depois dos procedimentos do art. 4º (art. 5º). Como o art. 4º também trata da aprovação, não fica claro se o edital vem antes ou depois dela.O que fica para a norma local Em que momento o edital sai e quem pode se manifestar.
AprovaçãoO que a Resolução exige Pelos colegiados definidos nos regimentos internos, com análise de conveniência e oportunidade; a permuta não constitui direito subjetivo (arts. 1º, parágrafo único, e 4º).O que ela diz sobre a ordem Não diz se vem antes ou depois do edital.O que fica para a norma local Pleno ou Órgão Especial, quórum e recurso.
Os dois tribunaisO que a Resolução exige Processos autônomos e independentes entre si (art. 4º).O que ela diz sobre a ordem Não fixa ordem entre os tribunais.O que fica para a norma local Se a decisão de um depende da do outro e quando o ato passa a valer.
Ato e trânsitoO que a Resolução exige De 10 a 30 dias de trânsito, concedidos pelo tribunal de origem; ajuda de custo paga pelo tribunal de destino (art. 7º).O que ela diz sobre a ordem O trânsito conta da publicação do ato de permuta (art. 7º, parágrafo único).O que fica para a norma local Quem expede o ato e em que forma.
Chegada ao destinoO que a Resolução exige Concretizada a permuta, o magistrado passa a compor o tribunal de destino (art. 8º); a unidade de juiz titular vai antes à movimentação interna (art. 6º, § 3º).O que ela diz sobre a ordem Não diz quando a permuta se concretiza.O que fica para a norma local Prazo para entrar em exercício, posse e lotação.

Antes de protocolar

Antes do protocolo, cada interessado confere os requisitos dos arts. 2º e 3º, detalhados em requisitos para a permuta entre tribunais, e lê a norma dos dois tribunais envolvidos, porque é ela que diz onde protocolar e o que juntar. A Resolução não traz lista de documentos. Os atos locais trazem, e alguns pedem documentos do outro permutante: no TJAL, o pedido já deve informar os dados funcionais do magistrado do tribunal de destino e vir com a cópia integral do requerimento que ele protocolou no tribunal dele (arts. 7º, I, e 8º, I, da Resolução 11/2025). Nesses casos, os dois precisam trocar documentos antes do protocolo.

O requerimento

O art. 4º exige requerimentos concomitantes dos interessados aos tribunais envolvidos, e cada tribunal instaura um processo administrativo autônomo e independente do outro. A Resolução não diz se cada magistrado protocola só no próprio tribunal ou nos dois, se o pedido é individual ou assinado em conjunto, nem a que órgão ele se dirige. Os atos locais respondem de formas diferentes, por exemplo:

  • o mesmo magistrado protocola no tribunal de origem e no de destino (art. 3º da Resolução 977/2025, do TJSP);
  • cada magistrado protocola no próprio tribunal e junta a cópia do pedido que o outro protocolou no tribunal dele (art. 8º, I, da Resolução 11/2025, do TJAL);
  • o requerimento é assinado pelos dois interessados e dirigido à Presidência (arts. 6º e 7º da Resolução 21/2025, do TJSE).

A permuta também pode ocorrer por triangulação entre magistrados de diferentes tribunais (art. 6º, § 6º). Veja permuta por triangulação.

Análise e habilitação

Na instrução, os tribunais podem fazer análise curricular e das fichas funcionais e solicitar correição ou inspeção na unidade do candidato do outro estado, realizada pela corregedoria-geral do tribunal de origem dele (art. 4º, § 1º). Os tribunais devem compartilhar entre si os dados funcionais dos permutantes (art. 4º, § 2º). Dessa análise saem os candidatos habilitados, na expressão dos arts. 4º, § 3º, e 5º.

Quem conduz essa fase e em que prazo depende do tribunal. No TJRO, o Departamento do Conselho da Magistratura instrui o pedido em até 30 dias, e o Corregedor-Geral apresenta relatório em 15 dias, levado à aprovação em sessão do tribunal (arts. 9º e 10 da Resolução 347/2025).

Edital, manifestações e desempate

Pelo art. 5º, ultimados os procedimentos do art. 4º, os tribunais publicam editais com os nomes dos habilitados, com prazo de quinze dias para eventuais impugnações ou manifestações de interesse, garantido o contraditório. Havendo mais de um candidato habilitado, os critérios de desempate do art. 4º, § 3º, são, nessa ordem: maior tempo de exercício na carreira, contado do ingresso inicial como juiz substituto; maior tempo de exercício no cargo; maior idade; e preservação da unidade familiar.

A Resolução não diz quem pode manifestar interesse, o que acontece com quem se manifesta, nem quem aplica o desempate. Os atos locais preenchem esse espaço de modos diferentes. O momento do edital varia: no TJAL, ele sai depois da conferência dos requisitos formais e antes da instrução com o outro tribunal (arts. 9º e 13 da Resolução 11/2025); no TJRO, até 5 dias depois da sessão (art. 15 da Resolução 347/2025). O alcance também varia: no TJAL, só outros magistrados do próprio TJAL podem manifestar interesse, formulando requerimento no mesmo processo, e a Presidência decide, pelos critérios de desempate, qual concorrente segue para deliberação do Tribunal Pleno (arts. 9º, II, 11 e 12, II).

Onde o ato local abre essa disputa, o par combinado não tem exclusividade. O risco está detalhado em riscos da permuta: edital e antiguidade.

Decisão do colegiado

A aprovação cabe aos colegiados definidos nos regimentos internos dos tribunais (art. 4º), e a permuta depende da análise de conveniência e oportunidade dos tribunais e não constitui direito subjetivo do magistrado (art. 1º, parágrafo único). Cumprir todos os requisitos não obriga o tribunal a deferir.

A Resolução não diz qual colegiado decide nem se ele se pronuncia antes ou depois do edital: o art. 5º manda publicar o edital depois dos procedimentos do art. 4º, e o art. 4º trata tanto da análise quanto da aprovação. Nos atos locais, o colegiado varia. No TJAL, o Tribunal Pleno decide por maioria simples, define a entrância que o magistrado vindo de outro tribunal vai ocupar, e o indeferimento precisa ser motivado (art. 14 da Resolução 11/2025). No TJSP, a proposta de habilitação é submetida ao Órgão Especial, que opina pelo acolhimento ou pela rejeição do pedido, ouvido o Conselho Superior da Magistratura (art. 4º, § 3º, da Resolução 977/2025).

Os dois tribunais decidem em processos próprios

Os processos são autônomos e independentes (art. 4º). A Resolução não fixa ordem entre os tribunais nem diz o que acontece quando um aprova e o outro não. Nos atos locais, a decisão de um tribunal costuma depender da do outro:

  • no TJAL, o ato que concede a permuta é considerado “perfectibilizado” a partir da própria publicação, se o outro tribunal já tiver deferido a permuta, ou a partir da publicação do ato do outro tribunal, se ele ainda não a tiver deferido (art. 15 da Resolução 11/2025);
  • no TJAC, a Presidência só expede o ato de permuta depois que a permuta é deferida pelos tribunais envolvidos (art. 7º da Resolução 328/2025);
  • no TJSE, a permuta se considera concretizada com o deferimento pelos tribunais envolvidos, e a partir daí não pode haver desistência de nenhum dos magistrados (art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução 21/2025).

Na primeira permuta interestadual do país, a notícia do TJAL de 29/07/2025 registrou que a efetivação ainda dependia da deliberação do TJCE. Os casos confirmados estão em permutas já realizadas entre tribunais.

Ato de permuta, trânsito e ajuda de custo

A Resolução pressupõe um ato de permuta publicado: é da publicação dele que contam os 10 a 30 dias de trânsito, concedidos pelo tribunal de origem (art. 7º, parágrafo único). A ajuda de custo é paga pelo tribunal de destino (art. 7º). A Resolução não diz quem expede o ato, em que forma, nem se há um ato por tribunal ou um só. No TJAC, por exemplo, é a Presidência que expede o ato de permuta e fixa o prazo de trânsito do magistrado vinculado ao tribunal (art. 7º, I e II, da Resolução 328/2025).

Chegada ao tribunal de destino

Concretizada a permuta, o magistrado passa a compor o tribunal de destino para todos os fins, submetendo-se às leis do estado e às regras administrativas daquele tribunal (art. 8º). A Resolução não usa as palavras posse nem entrada em exercício para esse momento, não diz quando a permuta se considera concretizada e não fixa prazo para a apresentação no destino além do trânsito.

Os atos locais tratam disso de formas diferentes. No TJAL, o magistrado vindo de outro tribunal tem 30 dias para entrar em exercício, contados de quando o ato é considerado perfectibilizado, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar (art. 17 da Resolução 11/2025). No TJSE, o prazo é de 15 dias, contados da publicação do ato, salvo prorrogação excepcional (art. 13, § 3º, da Resolução 21/2025). A palavra posse aparece em atos locais: no TJAC, deferida a permuta pelos tribunais envolvidos, a Presidência determina as providências quanto à posse do magistrado (art. 7º, IV, “a”, da Resolução 328/2025).

Unidade de destino

Em casos envolvendo juízes titulares, as unidades jurisdicionais vão primeiro à movimentação interna do tribunal de destino, e só ficam com o permutante se não houver interesse de magistrado apto à movimentação (art. 6º, § 3º). Formar o par não significa assumir a vara do outro.

No TJAL, por exemplo, a entrada em exercício se dá em unidade escolhida pela Presidência, respeitada a entrância definida pelo Tribunal Pleno, e a vara que ficou vaga é oferecida primeiro à movimentação interna (art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução 11/2025).

O que a Resolução não define

A Resolução CNJ 603/2024 não define:

  • o prazo do procedimento e de cada etapa, além do edital e do trânsito;
  • a que órgão o requerimento se dirige, se é individual ou assinado em conjunto e se vai a um ou aos dois tribunais;
  • os documentos do pedido;
  • se o colegiado decide antes ou depois do edital;
  • quem pode manifestar interesse no edital e o que acontece com quem se manifesta;
  • qual colegiado decide, com que quórum, e se cabe recurso;
  • a ordem entre os tribunais e o que acontece quando um aprova e o outro não;
  • quem expede o ato de permuta, e em que forma;
  • quando a permuta se considera concretizada, quando o magistrado deixa o tribunal de origem e em que prazo entra em exercício no destino;
  • a desistência.

Esses pontos ficam com a norma de cada tribunal, quando ela trata deles. A comparação dos atos está em o que cada tribunal exige para a permuta.

Divergências encontradas em atos locais

Em alguns pontos, a redação de um ato local é diferente da regra nacional. O exemplo mais claro é o do TJSP:

  • Prazo do edital. O art. 5º da Resolução CNJ 603/2024 fala em quinze dias para impugnações ou manifestações de interesse. O art. 4º, § 2º, da Resolução 977/2025 do TJSP abre 10 dias para manifestação de outros interessados ou para impugnação.
  • Ordem dos critérios de desempate. O art. 4º, § 3º, da Resolução CNJ 603/2024 lista, nessa ordem, tempo de carreira, tempo no cargo, idade e unidade familiar. O art. 4º, § 4º, da Resolução 977/2025 do TJSP põe a preservação da unidade familiar em primeiro lugar, seguida de tempo de carreira, tempo no cargo e idade.

Os textos são diferentes. O PermutaMagis registra a diferença e não decide qual norma prevalece.

Depois da permuta

Concretizada a permuta, o magistrado entra em último lugar na antiguidade do tribunal de destino (art. 6º), passa ao regime jurídico daquele tribunal, de acordo com a entrância que passar a integrar (art. 8º, § 1º), e tem o tempo de contribuição anterior averbado, vedada a contagem para antiguidade na carreira (art. 9º). Cada caso está em o que acontece com a antiguidade na permuta. Alguns atos locais também exigem tempo mínimo no destino antes de nova permuta, e a comparação está em o que cada tribunal exige para a permuta.

Esta página resume a regra nacional e dá exemplos de atos locais; ela não substitui a leitura dos atos que se aplicam ao seu caso. A permuta depende da análise de conveniência e oportunidade dos tribunais e não constitui direito subjetivo do magistrado (art. 1º, parágrafo único). No PermutaMagis, você registra sua intenção e é avisado quando surgir um par compatível.

Fontes oficiais

Endereços conferidos na fonte oficial em 26/08/2026.

Os atos locais citados nesta página (TJAL, TJSP, TJSE, TJRO e TJAC) foram conferidos nas fontes oficiais dos tribunais em 18/09/2026. O endereço oficial de cada um está em quais tribunais já regulamentaram a permuta.

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